Instrução Normativa impõe recolhimento de Contribuição Previdenciária em Receita Bruta sobre vendas à comerciais exportadoras

15/01/2014
     No dia 02/01/2014 foi publicada a Instrução Normativa (IN) da Secretaria da Receita Federal nº 1436/2013 que incluiu a receita de transporte internacional na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).


     Dessa forma, toda e qualquer exportação de produtos abrangidos pela incidência da CPRB que seja feita de forma indireta, comporá a base de cálculo da referida contribuição.


     A inclusão da receita bruta de transporte internacional na base de cálculo da CPRB, por meio de instrução normativa da Receita Federal do Brasil, viola o princípio da legalidade, pois somente Lei é instrumento hábil para a definição ou ampliação da base de cálculo de tributo.


     Ainda, referida instrução normativa veio normatizar de forma retroativa esta inclusão, pois limitou o prazo da exclusão da referida despesa da base de cálculo da CPRB até 28/12/2012. Desta forma, após determinada data, a receita bruta de operações com trading companies passou a compor a base da contribuição previdenciária substitutiva, sendo que tal orientação não era prestada pela própria Secretaria da Receita Federal no período.


     Assim sendo, as inovações trazidas pela Instrução Normativa são ilegais e inconstitucionais, pois violam o princípio da legalidade ao ampliar a base de cálculo da contribuição sem o fazer por meio de lei, ao mesmo tempo em que ferem o princípio da anterioridade, ao determinar esta ampliação de forma retroativa.


     Ademais, as receitas provenientes de exportação são isentas de tributação conforme previsto na constituição e lei que institui a CPRB. Não é possível sofrer a incidência desta contribuição, devendo cada contribuinte acionar o Poder Judiciário para excluir da base de cálculo da CPRB os valores recebidos decorrentes de exportação, seja qual for a forma de tê-la feito.


Fonte: Instrução Normativa RFB nº 1436/2013

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