Dessa forma, toda e qualquer exportação de produtos abrangidos pela
incidência da CPRB que seja feita de forma indireta, comporá a base de cálculo
da referida contribuição.
A inclusão da receita bruta de transporte internacional na base de
cálculo da CPRB, por meio de instrução normativa da Receita Federal do Brasil,
viola o princípio da legalidade, pois somente Lei é instrumento hábil para a
definição ou ampliação da base de cálculo de tributo.
Ainda, referida instrução normativa veio normatizar de forma retroativa
esta inclusão, pois limitou o prazo da exclusão da referida despesa da base de
cálculo da CPRB até 28/12/2012. Desta forma, após determinada data, a receita
bruta de operações com trading companies passou a
compor a base da contribuição previdenciária substitutiva, sendo que tal
orientação não era prestada pela própria Secretaria da Receita Federal no
período.
Assim sendo, as inovações trazidas pela Instrução Normativa são ilegais
e inconstitucionais, pois violam o princípio da legalidade ao ampliar a base de
cálculo da contribuição sem o fazer por meio de lei, ao mesmo tempo em que
ferem o princípio da anterioridade, ao determinar esta ampliação de forma
retroativa.
Ademais, as receitas provenientes de exportação são isentas de
tributação conforme previsto na constituição e lei que institui a CPRB. Não é
possível sofrer a incidência desta contribuição, devendo cada contribuinte
acionar o Poder Judiciário para excluir da base de cálculo da CPRB os valores
recebidos decorrentes de exportação, seja qual for a forma de tê-la feito.