No dia 02 de julho de 2013, a 3ª Turma
do Tribunal Superior do Trabalho (TST) apresentou um novo entendimento em
relação à definição da representatividade das classes sindicais.
Tal entendimento se mostrou contrário
ao posicionamento do TST a respeito da matéria até então, sendo inclusive,
contrário às doutrinas mais expressivas e a sistemática do Direito Coletivo do
Trabalho em referência à organização sindical quando entendeu que a
representatividade sindical deve se dar de acordo com o princípio da agregação
e não o da especificidade.
A questão se mostra de grande
importância e interesse quando se observa o critério para definir a
representatividade sindical, pois os princípios geralmente utilizados são o da
unicidade, que determina que em uma mesma base territorial apenas uma entidade
sindical terá legitimidade de representação, e da especificidade, que está
relacionado com os interesses da categoria econômica disputada pelos
sindicatos, isto porque quanto mais específico o sindicato, maior a adequação
sindical, ou seja, a entidade tem maiores chances de representar melhor os
sindicalizados, posto que conhece mais as dificuldades da classe específica, a
solidariedade de interesses é o vínculo social básico que une uma categoria
econômica ou profissional.
Por outro lado há o princípio da
agregação que se relaciona com a ideia de uma maior abrangência representativa,
o que consequentemente diminui a especificidade da representação sindical. A
agregação está relacionada além da maior abrangência de classes, como também da
base territorial, o que, dentro do sistema sindical atual mostra-se como um
prejuízo aos representados, tanto empregadores quanto empregados.
O TST recentemente proferiu decisão que
prioriza a agregação e unicidade sindical em detrimento da especificidade. Para
o relator, Ministro Maurício Godinho Delgado, o critério da especificidade é
útil para a análise de alguns aspectos, porém incompatível com a estrutura
sindical mais legítima e representativa. Enfim, segundo o Ministro, para a
investigação sobre a legitimidade de representação torna-se imprescindível,
portanto, a fortificação da agregação sindical.
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-aplica-principio-da-agregacao-em-lugar-de-especificidade-para-definir-sindicato?redirect