A Rescisão do Contrato de Trabalho pode
ser conceituada como o fim o vínculo jurídico da relação de emprego, sendo que
são oito as modalidades existentes: Dispensa sem Justa Causa, Dispensa por
Justa Causa, Pedido de Demissão, Rescisão Indireta, Rescisão em Contratos por
Prazo Determinado, Culpa Recíproca, Extinção da Empresa, Falecimento do
Empregador e Falecimento do Empregado.
Dentre os tipos acima mencionados,
podemos classificar a Dispensa Sem Justa Causa e o Pedido de Demissão como as
modalidades mais corriqueiras, sendo que, por exemplo, a Rescisão Indireta e a
Culpa Recíproca ocorrem, por vezes, através de Reclamação Trabalhista.
A Rescisão Indireta nada mais é do que
a falta grave cometida pelo Empregador durante o contrato de trabalho,
modalidade prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Uma das hipóteses que caracterizam a falta grave é o atraso de pagamento dos
salários do empregado, sendo que neste caso o empregado terá direito às verbas
rescisórias como se fosse demitido, bem como haverá liberação das guias
referentes ao seguro desemprego.
A Culpa Recíproca, figura bem menos
comum na Justiça do Trabalho, se trata de constatação de falta grave por ambas
as partes (empregado e empregador), neste caso, com exceção ao saldo de
salário, as demais verbas rescisórias serão pagas pela metade, inclusive a
multa fundiária que corresponderá a 20% sobre o FGTS depositado.
A Demissão sem Justa Causa é direito
protestativo do empregador decorrente do poder diretivo, ou seja, a empresa não
precisa justificar a demissão de empregado não estável, desde que haja o
pagamento devido das verbas rescisórias nesta modalidade.
Por outro lado, o Pedido de Demissão
também pode ser formalizado pelo empregado, sem que exista uma justificativa
para tanto, cabendo a ele decidir se cumprirá ou não o aviso prévio.
Com o implemento da Rescisão Contratual
várias dúvidas emergem acerca do prazo para pagamento das verbas rescisórias
para que não seja aplicado o disposto no §8º do artigo 477 da CLT, que prevê a
multa de um salário em caso de atraso no pagamento. Importante destacar que o
prazo para pagamento das verbas rescisórias dependerá da forma que será
cumprido o aviso prévio.
Em caso de demissão sem justa causa, mediante aviso prévio indenizado, ou
seja, o empregado não irá trabalhar no curso do aviso prévio, o prazo para
pagamento será de dez dias. Caso a opção da empresa seja a de que o empregado
cumpra o avisa prévio, a empresa deverá efetuar o pagamento das verbas
rescisórias até o dia útil imediatamente posterior ao último dia trabalhado.
No caso de pedido de demissão, o mesmo
raciocínio acima se mantém, ou seja, caso o empregado comunique que irá cumprir
aviso prévio, a empresa deverá efetuar o pagamento das verbas rescisórias até o
dia útil posterior ao último dia trabalhado, mas caso o empregado não queira
cumprir o aviso, o prazo será de dez dias.
Importante salientar que para fins de
contagem destes prazos o sábado é considerado como dia útil,
mesmo que não haja funcionamento das agências bancárias, órgãos públicos e até
mesmo do sindicato da categoria.
Nas hipóteses de Culpa Recíproca,
Extinção da Empresa, Falecimento do Empregador e Falecimento do Empregado o
prazo também será de dez dias para o pagamento das verbas rescisórias.
Em caso de término do contrato de
trabalho por prazo determinado, o prazo para pagamento das verbas rescisórias
também deverá ser realizado até o dia útil posterior ao último dia trabalhado.
Caso a rescisão contratual se opere de maneira antecipada, seja por iniciativa
da empresa ou do empregado, o prazo para pagamento será de dez dias.
Nunca é demais relembrar que, caso o
último dia para pagamento das verbas rescisórias recaia em domingo ou feriado,
aconselha-se que o pagamento das verbas rescisórias seja antecipado para que
não haja discussão sobre pagamento tempestivo ou não.
Nos contratos de trabalho com tempo
superior a um ano é necessária a assistência do sindicato da categoria ou de
autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sendo que a multa do
artigo 477 da CLT não diz respeito à homologação, mas sim ao pagamento das
verbas rescisórias. Entretanto, para que não se paire dúvidas, caso o dia da
homologação da Rescisão Contratual seja designado para dia posterior ao prazo,
o pagamento das verbas rescisórias deverá ser realizado antes da homologação
mediante, por exemplo, depósito bancário, bem como já esteja agendado o dia da homologação.
Quando não existir na localidade nenhum
dos órgãos mencionados acima, a assistência será prestada pelo representante do
Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou
impedimento deste, pelo Juiz de Paz.