Atualmente, fala-se muito a respeito
desta espécie de contrato que se tornou febre entre os paulistas e começa a se
alastrar por diversos estados brasileiros.
O contrato de namoro geralmente é usado
para que duas pessoas que estabelecem um relacionamento afetivo tentem afastar
a possibilidade da caracterização de união estável.
Sob análise jurídica, este contrato não
poderia ser válido, já que seu objeto é juridicamente impossível. Nem mesmo
poderia ser assim denominado, já que um contrato é considerado como documento
usado para criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações e, sendo o
namoro isento de direitos e obrigações, não cabe a ele constituir-se como
objeto de contrato.
Ainda, podemos notar que este tipo de
contrato contraria a legislação acerca da união estável, pois mesmo que
celebrado por prazo indeterminado, a situação poderá ser desconstituída com
prova em contrário, o que faz com que este instrumento seja meramente
declaratório.
A primeira lei que regulamentou a união
estável no Brasil foi a Lei n º 8.971 de 1994, a qual exigia uma convivência
superior a cinco anos ou a existência de filhos em comum para a configuração de
união estável.
Acontece que a Lei n º 9.278 de 1996
revogou parcialmente a lei anterior, colocando por terra as disposições
antigas, passando a admitir a existência da união estável nos casos em que um homem e uma mulher conviverem de forma
pública e duradoura, com o objetivo de constituir família.
Com isso, o legislador abre um enorme
leque para as interpretações do assunto, já que tornou namoro e união estável
muito tênues, passando a depender do juízo de convencimento do magistrado a
caracterização da relação.
Ainda assim, qualquer relação -
independentemente do seu tempo de existência -, poderia, teoricamente, desde
que verificada a estabilidade e o objetivo de constituição de família,
converter-se em união estável, gerando os efeitos jurídicos temidos em algumas
relações, tais como direito de alimentos, direito à herança, partilha de bens,
deveres recíprocos de convivência, entre outros.
A jurisprudência ainda não apresenta
opinião firmada sobre o assunto e a legislação não estabelece tempo
predeterminado para a caracterização de união estável, no entanto, este assunto
tem sido bastante discutido pela Doutrina brasileira.
E, embora o contrato de namoro não seja
por lei regulamentado, em alguns casos, poderá ser usado até mesmo junto às
provas trazidas em processo, visando a descaracterização da união estável.
Esta espécie de contrato está sendo
utilizada por indivíduos que compraram a ideia e já o pactuam com seus
parceiros, sem avaliar sua real natureza que em tese o tornaria inválido.
Portanto, avalia-se que embora o contrato de namoro não esteja regulamentado
pela lei, ele não está totalmente impedido de surtir efeitos em benefício de
quem o firmar.
Fontes: http://delas.ig.com.br/comportamento/contrato-de-namoro-vira-febre-nos-escritorios-de-advocacia/n1596826499615.html
http://www.reginabeatriz.com.br/academico/artigos/artigo.aspx?id=130
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11589
http://jus.com.br/artigos/8319/contrato-de-namoro