Em recente decisão o Tribunal Superior
do Trabalho (TST) reformou posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho do
Estado de São Paulo (TRT da 2ª Região) para reconhecer a ocorrência de dispensa
discriminatória e determinar a reintegração de ex-empregado, com base na
recente Súmula 443 do próprio TST.
A Súmula utilizada pelo TST prevê que:
“presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou
de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o
empregado tem direito à reintegração no emprego” e foi utilizada neste caso em
que o empregado demitido padece de câncer.
Segundo o TST o câncer pode ser
considerado como uma doença grave que pode ocasionar preconceito e, como no
caso, o ex-empregado foi demitido 30 dias após a comunicação aos seus
superiores de que era portador de câncer, foi possível aplicar a presunção de
referida Súmula.
Quando a ação foi ajuizada pelo
ex-empregado, foi feito pedido de reconhecimento de estabilidade e reintegração
com base no disposto no Art. 118 da Lei 8.213/91 sustentando que havia nexo de
causalidade entre a doença (câncer) e o trabalho, por conta de suposta pressão
sofrida pelo ex-empregado, mas na petição inicial não havia menção à despedida
discriminatória.
Não houve demonstração de que a doença
apresentada pelo ex-empregado tinha nexo causal com o trabalho e este foi o
fundamento utilizado pelo TRT da 2ª Região para afastar o direito à
estabilidade e reintegração.
Todavia, o TST apresentou
posicionamento em sentido contrário, reconhecendo, mesmo sem pedido específico,
que a dispensa foi discriminatória e, por isso, reconheceu a estabilidade e determinou
a reintegração do ex-empregado.
Sendo assim, com base nesta recente
decisão é possível iniciar uma avaliação a respeito da extensão da aplicação
desta nova Súmula do TST que trata de presunção de dispensa arbitrária caso o
empregado demitido seja portador de HIV ou outra doença grave que suscite
estigma ou preconceito.
Fonte: TST Processo
TST-RR-165200-89.2005.5.02.0006