Em julgamento publicado em 19 de
Setembro de 2013 de discussão entre um Representante Comercial do Rio Grande do
Sul e uma indústria de tintas, houve entendimento pelo Superior Tribunal de
Justiça – STJ, de que o valor dos impostos referente aos produtos vendidos
integra a base de cálculo da comissão devida aos representantes.
Existe uma grande discussão com relação
aos Contratos de Representação Comercial desde a última alteração ocorrida na
legislação que rege este tipo contratual em 1992. Desde a promulgação da Lei n.
8.420/92 os tribunais estaduais vinham divergindo sobre a inclusão ou não dos
impostos diretos e indiretos no cálculo do valor da comissão a ser paga aos
Representantes Comerciais, havendo julgamentos como, por exemplo, do extinto
Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, que entendiam que os impostos que
eram destacados na Nota Fiscal (IPI e ICMS) não poderiam integrar a base de
cálculo das comissões.
Ocorre que o STJ, em recentes julgados
realizou interpretação extensiva do artigo 32, §4º. da Lei 4.886/65 que prevê
que “as comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias, o
que, no entendimento do STJ, representa o valor total da Nota Fiscal de venda,
ou seja, inclui os valores referentes aos impostos, inclusive IPI e ICMS, ainda
que estes sejam destacados na Nota Fiscal de Venda.
Importante salientar que, embora este
julgamento se aplique apenas ao caso específico julgado, não vinculando as
decisões dos demais tribunais, verifica-se que o posicionamento do STJ vem se
solidificando nos últimos meses no sentido de que as comissões devem ser pagas
sobre o valor total da Nota Fiscal de Venda.
Portanto, se mostra importante que as
empresas avaliem seus contratos de representação comercial e especialmente a
forma de cálculo das comissões de modo a se evitar um grande passivo futuro com
pleito de recebimento de diferença de valores pelos representantes comerciais e
ainda reflexo destas diferenças no cálculo das verbas indenizatórias de
rescisão, ou se for o caso, estejam preparadas para o pagamento de tais
diferenças caso optem pelo cálculo das comissões com base no valor total da
mercadoria e não no valor total da nota fiscal.
Cumpre salientar que qualquer eventual
revisão contratual deverá ser feita de forma que se leve em consideração outro
princípio basilar previsto na legislação que regulamenta a atividade de
representação comercial (Artigo 32, §7º.), que veda a realização de alterações
que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados
auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência.
Diante de todo o exposto, as empresas
devem reavaliar sua estrutura de Representação Comercial buscando a alternativa
que melhor atenda aos seus interesses atuais e futuros, de forma a evitar ou
contingenciar eventuais riscos assumidos.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça