Um ex-empregado de uma Imobiliária da
cidade de Maringá ajuizou uma Reclamatória Trabalhista em face da
ex-empregadora pleiteando uma série de direitos trabalhistas, dentre eles a
retenção ilícita de salários, comissões e também indenização por danos morais.
A
Reclamada, além de apresentar Contestação impugnando os pedidos do Reclamante,
apresentou Reconvenção, um tipo de ação que objetiva defender-se dos pedidos do
Reclamante e também postular contra ele condenação por pretensões que julgue devidas.
Segundo
a Empresa, quem deveria pagar indenização por danos morais seria o empregado,
posto que teria ofendido a imagem da sua ex-empregadora.
Isto
porque, após desentendimento sobre direito de recebimento de comissões, xingou
colegas de trabalho e também pisou no uniforme da empresa.
Após
a instrução processual o fato alegado pela Empresa ficou provado e, devido a
isto, em sentença a 5ª Vara do Trabalho de Maringá condenou o Reclamante a
pagar R$ 2.500,00 à ex-empregadora para indenizá-la pelos danos morais
decorrentes de ofensa à imagem da Empresa.
Em
sede de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, o Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região reduziu o valor da indenização para R$ 1.000,00 por
entender razoável e proporcional. Este valor corresponde a uma remuneração do
ex-empregado condenado.
Independentemente
do valor da indenização, é sempre importante lembrar que a Justiça do Trabalho
não serve apenas para dirimir conflitos de interesses e direitos de empregados,
mas também de empregadores.
A
Reclamatória Trabalhista não é uma ação exclusiva de empregados ou
ex-empregados, também podem ajuíza-la empregadores e ex-empregadores.
A condenação analisada serve de incentivo para que, cada dia mais, empregadores valham-se da Justiça do Trabalho para pleitear direitos da classe empresarial, seja através de Reconvenções ou também pedidos de multa por litigância de má-fé em face do (ex)empregado que abusarem da Justiça para obtenção de fins ilícitos.
Fonte: http://www.trt9.jus.br