Empregado é condenado a pagar indenização por danos morais ao Empregador

13/03/2014

    Um ex-empregado de uma Imobiliária da cidade de Maringá ajuizou uma Reclamatória Trabalhista em face da ex-empregadora pleiteando uma série de direitos trabalhistas, dentre eles a retenção ilícita de salários, comissões e também indenização por danos morais.


    A Reclamada, além de apresentar Contestação impugnando os pedidos do Reclamante, apresentou Reconvenção, um tipo de ação que objetiva defender-se dos pedidos do Reclamante e também postular contra ele condenação por pretensões que julgue devidas.


    Segundo a Empresa, quem deveria pagar indenização por danos morais seria o empregado, posto que teria ofendido a imagem da sua ex-empregadora.


    Isto porque, após desentendimento sobre direito de recebimento de comissões, xingou colegas de trabalho e também pisou no uniforme da empresa.


    Após a instrução processual o fato alegado pela Empresa ficou provado e, devido a isto, em sentença a 5ª Vara do Trabalho de Maringá condenou o Reclamante a pagar R$ 2.500,00 à ex-empregadora para indenizá-la pelos danos morais decorrentes de ofensa à imagem da Empresa.


    Em sede de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reduziu o valor da indenização para R$ 1.000,00 por entender razoável e proporcional. Este valor corresponde a uma remuneração do ex-empregado condenado.


    Independentemente do valor da indenização, é sempre importante lembrar que a Justiça do Trabalho não serve apenas para dirimir conflitos de interesses e direitos de empregados, mas também de empregadores.


    A Reclamatória Trabalhista não é uma ação exclusiva de empregados ou ex-empregados, também podem ajuíza-la empregadores e ex-empregadores.


    A condenação analisada serve de incentivo para que, cada dia mais, empregadores valham-se da Justiça do Trabalho para pleitear direitos da classe empresarial, seja através de Reconvenções ou também pedidos de multa por litigância de má-fé em face do (ex)empregado que abusarem da Justiça para obtenção de fins ilícitos.


Fonte: http://www.trt9.jus.br 


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