A responsabilidade por dívidas do casal
compreende um dos aspectos do regime jurídico patrimonial do casamento e leva
em conta não só as relações entre os cônjuges, mas também com terceiros, tendo
em vista que a responsabilidade patrimonial é a garantia do cumprimento das
obrigações assumidas por eles.
Para a avaliação da responsabilidade
patrimonial dos cônjuges é importante verificar em qual momento, se antes ou
depois do casamento, as obrigações foram contraídas.
Na hipótese da dívida contraída antes
do casamento, por expressa disposição legal, excluem-se da comunhão as
obrigações contraídas antes da constância do casamento, situação em que a
responsabilidade civil será apenas daquele que contraiu as obrigações,
respondendo seus bens particulares. Dessa forma, se a obrigação foi contraída
pelo cônjuge antes do casamento, os bens do outro cônjuge não responderão por
ela.
Já no caso da dívida contraída na
constância do casamento por ambos os cônjuges, a responsabilidade patrimonial
será dos dois. Marido e mulher serão devedores, e o patrimônio de um e outro
responderá pela dívida.
No entanto, em casos em que a dívida é
contraída por apenas um dos cônjuges na constância da sociedade conjugal, como
fica a responsabilidade do outro cônjuge?
A responsabilidade de um cônjuge pelo
pagamento de dívida contraída pelo outro dependerá desta ter sido revertida em
proveito do casal ou da família. Sendo assim, o credor poderá sujeitar o
patrimônio de ambos, ainda que a dívida seja de apenas um deles. Caso
contrário, só aquele que a contraiu responderá, não se podendo atingir os bens
do outro.
Nesta hipótese há uma presunção
relativa. Portanto, o cônjuge que pretende livrar sua meação deverá demonstrar
que não houve proveito da família em relação às obrigações contraídas pelo
outro cônjuge, consoante o Código Civil.
Dessa forma, incumbe ao cônjuge provar
que a obrigação do outro não foi em beneficio do casal ou da família, ou seja,
não foi aplicada na economia doméstica, na administração do patrimônio comum,
na educação dos filhos, entre outros, mas sim em razão de negociações
empresariais, por exemplo.
Se o cônjuge não provar que as
obrigações contraídas pelo outro cônjuge não reverteram em beneficio da
família, por elas respondem sua meação. Neste caso, responsabilizarão os bens
comuns, em seguida os bens particulares daquele que contraiu a dívida e,
finalmente, os particulares do outro cônjuge, na medida de seu aproveitamento.
Por isso, é sempre importante o planejamento do empresário e a distinção dos
patrimônios, a fim de evitar que seu patrimônio familiar seja prejudicado em
razão de dívidas e obrigações empresariais.
Jéssica Santos