Novas Regras do Comércio Eletrônico

31/07/2013

A partir de 14 de maio de 2013 o comércio eletrônico no Brasil passou a ter regras mais rigorosas. Com a aprovação do Decreto Federal nº 7.962/13, todas as lojas virtuais do país devem seguir as novas regras. O Decreto traz inovações relevantes para as vendas online, inclusive para os sites de vendas coletivas.

A contratação eletrônica abrange qualquer forma que se utilize de meios eletrônicos, como telefone, terminais de autoatendimento ou aquisições realizadas pela televisão.

De acordo com o Decreto, as lojas devem, dentre outras obrigações, fornecer, de forma clara e ostensiva, dados como nome e número do CNPJ da empresa, ou do CPF (caso a venda seja feita por pessoa física), endereço físico e eletrônico do fornecedor, além de disponibilizar informações sobre as características essenciais do produto ou do serviço, incluindo os riscos à saúde e à segurança dos consumidores; discriminar o preço, as despesas adicionais ou acessórias, como frete ou seguro; alertar das condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega do produto; e ainda destacar informações a respeito de quaisquer restrições da oferta.

O atendimento deve ser facilitado, portanto os sites de e-commerce deverão apresentar um sumário do contrato antes da sua celebração, enfatizando cláusulas restritivas de direitos, bem como deverão disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução.

Os fornecedores deverão ainda confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta, e manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes à informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato.

Os sites de compras coletivas devem informar a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato, o prazo para utilização da oferta pelo consumidor e as identificações do fornecedor responsável pelo site e do fornecedor do produto ou serviço ofertado.

O Código de Defesa do Consumidor não aborda leis que se referem exclusivamente ao comércio eletrônico, o que dificulta a compreensão dos direitos do consumidor e dos deveres das lojas virtuais, assim como o julgamento e as punições por descumprimento da legislação. As novas regras para o e-commerce complementam o Código de Defesa do Consumidor, e facilitarão o julgamento das lojas que não honrarem com as suas obrigações pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.

O direito ao arrependimento pela compra é um ponto do Código de Defesa do Consumidor que foi reforçado pelo Decreto. Os sites de e-commerce são obrigados a informar, de forma clara e ostensiva, os meios para que o comprador troque ou devolva o produto. Para o direito ao arrependimento o Decreto em questão destaca o seguinte:

- O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, “sem prejuízo de outros meios”;

- O arrependimento implica a rescisão dos contratos, sem qualquer ônus para o consumidor;

- A desistência deverá ser comunicada imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito, para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor ou seja feito o estorno do valor;

- O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

O Decreto, portanto, é positivo, e estimula a busca do comércio eletrônico em tornar-se um campo mais seguro para o consumidor e para as próprias empresas, proporcionando um crescimento maior dessa atividade econômica.

Mariana Osternack Blanski


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