A partir de 14 de maio de 2013 o
comércio eletrônico no Brasil passou a ter regras mais rigorosas. Com a
aprovação do Decreto Federal nº 7.962/13, todas as lojas virtuais do país devem
seguir as novas regras. O Decreto traz inovações relevantes para as vendas
online, inclusive para os sites de vendas coletivas.
A contratação eletrônica abrange
qualquer forma que se utilize de meios eletrônicos, como telefone, terminais de
autoatendimento ou aquisições realizadas pela televisão.
De acordo com o Decreto, as lojas
devem, dentre outras obrigações, fornecer, de forma clara e ostensiva, dados
como nome e número do CNPJ da empresa, ou do CPF (caso a venda seja feita por
pessoa física), endereço físico e eletrônico do fornecedor, além de
disponibilizar informações sobre as características essenciais do produto ou do
serviço, incluindo os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
discriminar o preço, as despesas adicionais ou acessórias, como frete ou
seguro; alertar das condições integrais da oferta, incluídas modalidades de
pagamento, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega do produto; e
ainda destacar informações a respeito de quaisquer restrições da oferta.
O atendimento deve ser facilitado,
portanto os sites de e-commerce deverão apresentar um sumário do contrato antes
da sua celebração, enfatizando cláusulas restritivas de direitos, bem como
deverão disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua
conservação e reprodução.
Os fornecedores deverão ainda confirmar
imediatamente o recebimento da aceitação da oferta, e manter serviço adequado e
eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a
resolução de demandas referentes à informação, dúvida, reclamação, suspensão ou
cancelamento do contrato.
Os sites de compras coletivas devem
informar a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato, o
prazo para utilização da oferta pelo consumidor e as identificações do
fornecedor responsável pelo site e do fornecedor do produto ou serviço
ofertado.
O Código de Defesa do Consumidor não
aborda leis que se referem exclusivamente ao comércio eletrônico, o que
dificulta a compreensão dos direitos do consumidor e dos deveres das lojas
virtuais, assim como o julgamento e as punições por descumprimento da
legislação. As novas regras para o e-commerce complementam o Código de Defesa
do Consumidor, e facilitarão o julgamento das lojas que não honrarem com as
suas obrigações pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
O direito ao arrependimento pela compra
é um ponto do Código de Defesa do Consumidor que foi reforçado pelo Decreto. Os
sites de e-commerce são obrigados a informar, de forma clara e ostensiva, os
meios para que o comprador troque ou devolva o produto. Para o direito ao arrependimento
o Decreto em questão destaca o seguinte:
- O consumidor poderá exercer seu direito de
arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, “sem
prejuízo de outros meios”;
- O arrependimento implica a rescisão dos
contratos, sem qualquer ônus para o consumidor;
- A desistência deverá ser comunicada imediatamente
pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de
crédito, para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor ou seja
feito o estorno do valor;
- O fornecedor deve enviar ao consumidor
confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
O Decreto, portanto, é positivo, e
estimula a busca do comércio eletrônico em tornar-se um campo mais seguro para
o consumidor e para as próprias empresas, proporcionando um crescimento maior
dessa atividade econômica.
Mariana Osternack Blanski